DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PAULO MORELI, fundamentado, exclusivamente, na alín… — REsp REsp 2259495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PAULO MORELI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BOURBON DE SÃO PAULO HOTELARIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em face do recorrente, na qual requer a satisfação do crédito exequendo.
- Decisão interlocutória: deferiu o pedido de realização de nova busca de ativos via sistema SisbaJud, inclusive na modalidade "teimosinha".
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por PAULO MORELI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 27/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/2/2026.
Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BOURBON DE SÃO PAULO HOTELARIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em face do recorrente, na qual requer a satisfação do crédito exequendo.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de realização de nova busca de ativos via sistema SisbaJud, inclusive na modalidade "teimosinha".
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA BUSCA DE ATIVOS VIA SISTEMA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. SISBAJUD. FERRAMENTA CRIADA PARA REDUZIR OS PRAZOS DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS, AUMENTAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E APERFEIÇOAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE USO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). MECANISMO QUE POSSUI MAIOR CHANCE DE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS DA PARTE DEVEDORA. OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO PERMITIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 54)
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 805, 851, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que é indevida a realização de segunda penhora via SisbaJud quando já existente penhora válida e suficiente que garante integralmente o juízo. Defende que a execução deve observar o modo menos gravoso ao devedor, impedindo constrição excessiva diante de garantia já efetiva do crédito. Asserta ser vedada a segunda penhora porque nenhuma das hipóteses legais está presente, restando ausentes a anulação da primeira penhora, a insuficiência do produto da alienação, a execução do bem penhorado ou desistência da constrição. Além da negativa de prestação jurisdicional, indica que o órgão julgador não enfrentou, de forma específica, a controvérsia sobre a aplicação dos dispositivos legais invocados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se:
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.