DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, fundado no art — REsp REsp 2259490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 63/64): EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E POR ADVOGADO DATIVO.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792., 00287.10620.10622., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.033314-3/001, assim ementado (fls. 63/64):
EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E POR ADVOGADO DATIVO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM O PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade do reeducando, independentemente do pagamento da pena de multa cumulativamente imposta. O Ministério Público aduz que não é possível a extinção da punibilidade quando pendente pagamento da pena de multa. Considera não haver presunção de hipossuficiência pela mera assistência por parte da Defensoria Pública Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o inadimplemento da pena de multa, em casos em que o reeducando se apresenta como presumidamente hipossuficiente, impede a extinção da punibilidade, quando a pena privativa de liberdade foi integralmente cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de multa tem natureza de sanção penal, conforme disposto no artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal, e artigo 32, inciso III, do Código Penal.
4. O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do reeducando, caso comprovada a impossibilidade de pagamento, especialmente quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos.
5. A hipossuficiência do reeducando é presumida quando este é assistido pela Defensoria Pública, como no caso em exame, configurando-se exceção à regra geral de exigibilidade da multa.
6. A imposição da pena de multa não pode ser obstada para aqueles que comprovam hipossuficiência, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à garantia constitucional de acesso à justiça e à cidadania.
7. A multa deve ser exigida somente daqueles que possuem condições de pagá-la, e sua não exigibilidade não compromete a aplicação eficaz da sanção penal, desde que evidenciada a condição de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. "Tese de julgamento":
9. Tema 931/STJ: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
[trecho intermediário suprimido]
DJe 1º/3/2024 - grifo nosso).
No caso dos autos, ao manter a decisão do Juízo da execução, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária (fls. 63/69).
Tal entendimento está em sintonia com a atual orientação desta Corte Superior, no sentido de que se deve privilegiar a declaração da defesa acerca da hipossuficiência do recorrido, cabendo ao Ministério Público o ônus de comprovar que o apenado possui condições de adimplir com o pagamento da multa.
Desse modo, não tendo o Parquet apresentado qualquer elemento de prova nesse sentido, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 931/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.