DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TAIS VECINA ABIB contra acórdão … — RHC RHC 225949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TAIS VECINA ABIB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, por sentença proferida nos autos da Ação Penal n.
- Ao julgar a impetração, a Corte de origem apontou que, diante do julgamento colegiado do recurso de Apelação, interposto em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba, relativo à mesma matéria ora debatida, a questão aventada no presente agravo regimental encontra-se prejudicada, aplicando ao caso o art.
- No presente recurso, a defesa aduz a existência de constrangimento ilegal em razão da negativa de prestação jurisdicional, porquanto quando a Corte a quo, se recusa a analisar uma alegação densa e plausível de "flagrante ilegalidade" sob o pretexto de que outra via processual (a apelação, morosa por natureza) está em curso, ele inverte a hierarquia de valores do nosso ordenamento (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10891, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TAIS VECINA ABIB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5020931-40.2025.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, por sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 5003853-46.2019.4.03.6110.
Inconformada, a defesa impetrou writ na origem, objetivando a concessão da ordem para "reconhecer a flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria e, por conseguinte, reduzir a pena-base ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, afastando a valoração negativa das "consequências do crime"; bem como "a aplicação equivocada da continuidade delitiva e, por conseguinte, afastar a causa de aumento de 1/6 (um sexto) prevista no artigo 71 do Código Penal" (e-STJ fl. 3.760).
Ao julgar a impetração, a Corte de origem apontou que, diante do julgamento colegiado do recurso de Apelação, interposto em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba, relativo à mesma matéria ora debatida, a questão aventada no presente agravo regimental encontra-se prejudicada, aplicando ao caso o art. 932, III, do CPC, por analogia (e-STJ fls. 3.760/3.763).
No presente recurso, a defesa aduz a existência de constrangimento ilegal em razão da negativa de prestação jurisdicional, porquanto quando a Corte a quo, se recusa a analisar uma alegação densa e plausível de "flagrante ilegalidade" sob o pretexto de que outra via processual (a apelação, morosa por natureza) está em curso, ele inverte a hierarquia de valores do nosso ordenamento (e-STJ fl. 3.773).
Insurge-se, ainda, contra a exasperação da pena-base por elementos que aponta serem inerentes às elementares do tipo penal, em violação ao princípio ne bis in idem, além de equívoco na aplicação da continuidade delitiva.
Diante disso, requer a anulação do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da dosimetria da pena no que tange à primeira fase, decotando o aumento ilegal da pena-base e fixando-a no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, por violação ao princípio ne bis in idem; o afastamento da incidência da causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art. 71, CP), por manifesta ausência de comprovação do requisito subjetivo da unidade de desígnios, com a manutenção do regime prisional inicialmente aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
Não obstante os fundamentos apresentados na inicial, verifica-se, de plano, que
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
3. No caso, correta a conclusão do Tribunal de origem de que o habeas corpus e seu respectivo recurso não são a via adequada para discutir a exceção de incompetência. Isso porque, além de não haver ameaça mediata ao direito de locomoção do recorrente, que está em liberdade, a jurisdição a ser prestada na origem ainda não se esgotou, uma vez que a referida nulidade ainda pode ser discutida em apelação e seus respectivos recursos, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 201.716/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.