DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2259488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 5061814-79.2025.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que revogara a prisão preventiva do investigado, substituindo-a por liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
- Em suas razões recursais, o Parquet Federal defendeu a persistência do periculum libertatis, notadamente o risco à ordem pública e à instrução criminal, pleiteando o restabelecimento da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03432., 00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5061814-79.2025.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 4203-4204):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que revogara a prisão preventiva do investigado, substituindo-a por liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Em suas razões recursais, o Parquet Federal defendeu a persistência do periculum libertatis, notadamente o risco à ordem pública e à instrução criminal, pleiteando o restabelecimento da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no presente caso, subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva do investigado, ou se as medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com o afastamento de suas atividades junto ao INSS, são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
III. Razões de decidir
3. A prisão cautelar, revestindo-se de natureza excepcionalíssima, configura a ultima ratio do sistema penal, de modo que sua imposição deve ser estritamente indispensável e sempre precedida de avaliação contextualizada e individualizada. A gravidade abstrata dos crimes imputados e a pena máxima abstratamente cominada, embora formalmente autorizassem a constrição nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não são suficientes para legitimar a custódia cautelar sem a demonstração concreta do periculum libertatis, ou seja, do perigo real e atual que a liberdade do indivíduo representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. No caso concreto, a decisão de primeiro grau enfatizou que a operação policial já havia sido deflagrada há quase dois meses, resultando na prisão de diversos indivíduos, inclusive o apontado líder da organização criminosa, o que enfraqueceu a estrutura do grupo delitivo. A alegação ministerial de que a manutenção de benefícios previdenciários fraudulentos ainda ativos justificaria a prisão foi, de igual modo, corretamente rechaçada pelo juízo a quo, em razão da constatação de que as autoridades já tinham conhecimento desses fatos desde 2024, havendo tempo hábil para
[trecho intermediário suprimido]
fundamento autônomo remanescente, não impugnado, apto a sustentar a medida extrema em face da solução cautelar adotada.
Ademais, o acórdão de origem operou distinções fático-processuais entre corréus e reafirmou a prisão como ultima ratio em quadro de enfraquecimento operacional e possibilidade de tratamento administrativo dos benefícios, construindo decisão motivada que se coaduna com o entendimento desta Corte quanto à necessidade de motivação concreta e à preferência por medidas alternativas quando aptas a atingir as finalidades cautelares. À luz dessa moldura, o recurso especial não logra demonstrar contrariedade à lei federal, mas pretende substituir a valoração jurídica realizada pela instância ordinária sem evidenciar insuficiência intrínseca das cautelares ou atualidade do perigo em grau que imponha a reversão para a medida extrema.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.