DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WAGNER ALEXANDRE DOS… — RHC RHC 225946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS MARINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, ante a apreensão de cerca de 190g (cento e noventa gramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 10925, 3608, 4355, 11704, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS MARINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5267009-26.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, ante a apreensão de cerca de 190g (cento e noventa gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 29/34).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Aduz que, "conforme documentos juntados ao feito, o paciente é responsável por realizar o transporte de sua esposa, Jaqueline Martins, a qual é portadora de doença renal crônica estádio V, em hemodiálise 3 vezes na semana. Cumpre ressaltar que o Paciente é a ÚNICA PESSOA capaz de realizar tal transporte, sendo que, estando segregado, Jaqueline ficaria sem a possibilidade de realizar os procedimentos necessários, o que lhe traria sério risco à sua própria vida" (e-STJ fl. 49).
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 30/31, grifei):
WAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS MARINI foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, ocorrido neste município de Farroupilha/RS no dia de hoje, 29/08/2025, por volta das 06h30min.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a observância de todas as garantias constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Vejamos.
Analisando os fatos descritos no referido auto, tenho que a situação de flagrância restou devidamente configurada, uma vez que a Autoridade Policial, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, ingressou na residência do flagrado e, em buscas no local, logrou êxito em apreender substâncias entorpecentes. Assim, a Autoridade
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.
2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.