DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2259451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 271):
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória por danos morais, na qual o autor alegou ter sido inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na responsabilidade da instituição financeira pela ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central equivale à inscrição em cadastros restritivos de crédito, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo necessária a notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastros negativos, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.
5. A responsabilidade pela prévia notificação ao consumidor cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1061134/RS, firmou orientação no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam reparação por inscrição sem prévia notificação.
7. A existência da dívida que originou a inscrição é fato incontroverso nos autos, sendo a notificação um trâmite alheio ao procedimento de responsabilidade da instituição financeira. Inexistente a responsabilização da instituição financeira pela suposta ausência de notificação prévia à inscrição do autor no SCR, não havendo se falar em indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso desprovido.
Em suas razões (fls. 275-310), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, V e X, da CF, 43 § 2º, do CDC, 13 da Resolução n. 5.037/22 do CMN, 186, 187 e 944 do CC, 344, 345 e 346 do CPC.
Afirma que é devida indenização por danos morais decorrentes de inscrição no SCR efetuada sem o envio de notificação prévia ao
[trecho intermediário suprimido]
de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de legitimidade ad causam.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, cumpre salientar que a alegação de ofensa aos arts. 186, 187 e 944 do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.