DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO LIMA OLIVEIRA c… — RHC RHC 225944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO LIMA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 69, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.
- O recorrente sustenta que a prisão em flagrante é nula, porque houve liberação do recorrente pela Polícia Militar e ausência de perseguição imediata e contínua, rompendo o estado de flagrância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO LIMA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta que a prisão em flagrante é nula, porque houve liberação do recorrente pela Polícia Militar e ausência de perseguição imediata e contínua, rompendo o estado de flagrância.
Aduz que a conversão em preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas em "garantia da ordem pública" e "gravidade" do delito.
Assevera que foram utilizados registros criminais arquivados e uma absolvição para inferir periculosidade, em afronta à Súmula n. 444 do STJ.
Afirma que não há contemporaneidade do periculum libertatis, exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo o único fato novo o espancamento sofrido pelo recorrente.
Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não examinou as nulidades e o princípio da homogeneidade sob a alegação de revolvimento probatório.
Pondera que o princípio da homogeneidade impede que a prisão cautelar seja mais severa que eventual pena, diante da pena máxima de 3 anos do art. 129, § 13, do Código Penal.
Entende que faltou exame da subsidiariedade e necessidade, pois não se demonstrou a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
Relata que a narrativa defensiva é robusta, com laudo de "politrauma" e relatos médicos, fragilizando o fumus comissi delicti.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, sucessivamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para relaxar a prisão por nulidade do flagrante. Subsidiariamente, pugna pela revogação da preve ntiva e, sucessivamente, a substituição por cautelares.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.038.215/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.