DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art — REsp REsp 2259409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMO INCONTROVERSO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, negando a imediata expedição de precatório referente ao valor considerado incontroverso.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.06031.06033.06037., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06038., 08826.09148.09160., 08826.09148.10672.10869.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 61/62):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR APONTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMO INCONTROVERSO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, negando a imediata expedição de precatório referente ao valor considerado incontroverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é possível negar a expedição imediata do precatório do valor considerado incontroverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz não está vinculado aos cálculos apresentados pelas partes e pode determinar sua conferência pela contadoria judicial, órgão auxiliar isento e dotado de fé pública, conforme previsto no artigo 524, §2º, do CPC.
4. o Plenário do Supremo Tribunal Federal por unanimidade julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28).
5. A impugnação da Fazenda veio instruída com a Consolidação de cálculos baseada em apuração de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil com extenso demonstrativo de valores
6. A agravada não apontou qualquer mácula ao valor apresentado pela Fazenda Nacional que pode ser considerado incontroverso e pode ser requisitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença.
2. Cabe expedição de precatório de valor apresentado em parecer fundamentado em apuração da Receita Federal do Brasil sendo considerado e requisitado como incontroverso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.205.530, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgamento em Sessão Virtual de 29/05/2020 a
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento.
Outrossim, o recurso especial, nos moldes em que apresentado, não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, "No caso vertente, porém, apesar de a agravada tergiversar nas suas contrarrazões pedindo o improvimento deste recurso, não apontou qualquer mácula à apuração feita pelo auditor de forma que o valor apresentado pela Fazenda Nacional pode ser considerado incontroverso e pode ser requisitado" (fl. 65 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.