DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIRLEI DE OLIVEIRA, fundamentado no art — REsp REsp 2259299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIRLEI DE OLIVEIRA, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
- PEDIDO FORMULADO EM DEMANDA ANTERIOR, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS, QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POSTERIORMENTE.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIRLEI DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. PEDIDO FORMULADO EM DEMANDA ANTERIOR, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS, QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POSTERIORMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA" (e-STJ fl. 380).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 142/143).
Em suas razões (e-STJ fls. 146/152), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; 149, 150, 166, 167, 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, VII e VIII, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, §2º, 51, 73, 83 e 84, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar a contradição apontada nos declaratórios.
Afirma que o aresto recorrido extinguiu a ação de indenização por danos morais sob o fundamento de impossibilidade jurídica de desdobramento de ações e ofensa ao princípio da estabilidade da demanda, embora a demanda anterior tivesse por objeto exclusivo a nulidade/inexistência do débito e da cessão de crédito, de modo que o pedido indenizatório não foi apreciado naquela ação e pode ser veiculado em demanda própria, pois a cumulação é faculdade da parte.
Sustenta que a instância ordinária eixou de assegurar direitos básicos ao deixar de considerar que o consumidor não pode ser prejudicado por dívidas que não contraiu.
Defende que a parte recorrida lhe atribuiu débito infundado, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III e V, com situações constrangedoras e vexatórias decorrentes de dívida jamais contraída.
Assinala que a conduta de atribuir débito de forma unilateral, sem lastro, contraria os dispositivos civis sobre invalidade/defeitos dos negócios jurídicos e princípios da ordem econômica constitucional, demandando reprimenda e reparação.
Ressalta que o Tribunal local está em desarmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria controvertida dos autos.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 163/168), o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses que deveriam
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.