DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS e OUTRO contra … — AREsp AREsp 2259285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadmissibilidade do recurso especial principal, prejudicado o exame do recurso adesivo pela aplicação do art.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há prequestionamento, que falta dialeticidade porque os recorrentes repetem argumentos da apelação e dos embargos de declaração.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
A indenização por dano moral foi fixada de forma razoável e proporcional, e não foi fixada de forma a enriquecer ilicitamente os autores, diante da imensa dor sofrida com a perda do pai, cujo [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadmissibilidade do recurso especial principal, prejudicado o exame do recurso adesivo pela aplicação do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há prequestionamento, que falta dialeticidade porque os recorrentes repetem argumentos da apelação e dos embargos de declaração. Requer a inadmissão do recurso.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação de indenização.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.342-1.343):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDUTOR E/OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que os requerentes/recorrentes acostaram documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. Existindo elementos que evidenciam que as partes preenchem os requisitos previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil para gozo da benesse, impõe-se a concessão da gratuidade requerida. 2. Consoante narrado pelo magistrado sentenciante, não restou demonstrada a dependência econômica dos apelantes em relação ao de cujus, de modo que não se justifica o provimento do pedido neste mister. 3. Observa-se que o valor fixado a título de danos morais observou todas as vertentes para sua fixação, como a necessidade de recomposição da dor moral sofrida pelos recorrentes, que perderam o pai, vítima de acidente de trânsito decorrente da culpa dos requeridos; capacidade econômica dos agentes causadores do dano; gravidade da ofensa, caráter punitivo aos agentes culpados, exemplaridade para a sociedade e prevenção para que os infratores não reiterem sua conduta ilícita. A indenização por dano moral foi fixada de forma razoável e proporcional, e não foi fixada de forma a enriquecer ilicitamente os autores, diante da imensa dor sofrida com a perda do pai, cujo
[trecho intermediário suprimido]
improvido. (AgInt no AREsp n. 2.258.018/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
O dissídio jurisprudencial apresentado com argumentações sobre a culpa concorrente parte de premissas fáticas distintas, cuja identidade com o caso concreto não pode ser verificada sem o reexame dos fatos.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de dissídio jurisprudencial, uma vez que não há como estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigmas apresentados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.