DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2259272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o v. acórdão prolatado pelo eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Tribunal de Justiça de origem, por maioria, deu parcial provimento aos recursos para afastar a majorante do emprego de arma de fogo do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia do artefato, mantendo a condenação e reduzindo as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa (fls.
- Interposto recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alegou contrariedade ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afirmando ser prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante quando o seu emprego estiver demonstrado por outros meios idôneos de prova, como depoimento da vítima e testemunhas (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o v. acórdão prolatado pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os recorridos JOAO PEDRO FELIX e OLAVO FILHO SOUZA GUEDES foram condenados às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h, e o artigo 65, inciso I, do Código Penal (fls. 419-420 e 339-344).
A Defesa interpôs apelações. O eg. Tribunal de Justiça de origem, por maioria, deu parcial provimento aos recursos para afastar a majorante do emprego de arma de fogo do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia do artefato, mantendo a condenação e reduzindo as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa (fls. 338 e 353-357).
Interposto recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alegou contrariedade ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afirmando ser prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante quando o seu emprego estiver demonstrado por outros meios idôneos de prova, como depoimento da vítima e testemunhas (fls. 384-397 e 407). Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (fls. 396-397).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça (fls. 407 e 406-408).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 419-423).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando a tese aventada na seara recursal, tenho que suas premissas merecem prosperar.
Conforme relatado, cinge-se controvérsia a estabelecer se a majorante do §2º-A, I, do art. 157 do CP pode ou não ser aplicada quando a arma de fogo não é apreendida e periciada para verificação de seu real potencial lesivo.
Cumpre registrar que a controvérsia ora examinada foi afetada ao rito dos recursos repetitivos por decisão desta eg. Corte, sendo instaurado o Tema Repetitivo n. 1407, no qual busca-se "Definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma
[trecho intermediário suprimido]
o seu uso, o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, impondo-se o provimento do recurso especial para restabelecer a reprimenda fixada na sentença condenatória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, RESTABELECER integralmente a reprimenda fixada na sentença condenatória (fls. 225-238 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.320.924/MG. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.