ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2259159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ação de cobrança de complementação de indenização securitária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SEGURO. INCÊNCDIO. PERDA TOTAL. VALOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cobrança de complementação de indenização securitária.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Ação: de cobrança, ajuizada por AILTON CIOATTO, em face da agravante, na qual requer a complementação da indenização securitária decorrente de incêndio em imóvel.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento de indenização securitária complementar no valor de R$ 83.734,99 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. VALOR MÁXIMO PREVISTO EM APÓLICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Preliminar. Cerceamento de defesa. Indeferimento da prova pericial. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, haja vista tal medida seria dispensável ao exame da matéria, uma vez que as questões de direito e as questões fáticas podem ser devidamente esclarecidas pelos documentos juntados aos autos, sobretudo o relatório
[trecho intermediário suprimido]
especial pela Súmula 7/STJ.
III. Da Súmula 568/STJ
6. Por fim, conforme igualmente consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste STJ possui entendimento consolidado no sentido de que será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio (REsp 2.111.001/RS, Quarta Turma, DJe 27/4/2026; AgInt no AREsp 2.217.629/RS, Terceira Turma, DJe de 23/11/2023; e AgInt no AREsp 1.603.562/RS, Quarta Turma, DJe de 19/5/2020).
7. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.725.773/PR, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025.
8. Logo, não há qualquer equívoco na decisão agravada, tendo em vista que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.
9. Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.