DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREUZA APARECIDA DA SILVA REIS, com fundamento no art — REsp REsp 2259132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREUZA APARECIDA DA SILVA REIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
- O INSS é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público que era vinculado a regime próprio de previdência que veio a ser extinto, desde que o segurado passe a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e continue no exercício das mesmas atividades que exercia sob o regime extinto.
Resultado indicado
O INSS é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público que era vinculado a regime próprio de previdência que veio a ser extinto, desde que o segurado passe a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e continue no exercício das mesmas atividades que exercia sob o regime extinto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CREUZA APARECIDA DA SILVA REIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 241/242):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O INSS é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público que era vinculado a regime próprio de previdência que veio a ser extinto, desde que o segurado passe a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e continue no exercício das mesmas atividades que exercia sob o regime extinto.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
6. A Emenda Constitucional nº 120, de 05-5-2022, passou a prever a concessão de aposentadoria especial para a função de agente comunitário de saúde, introduzindo o §10 no art. 198 da CRFB/88. Trata-se, contudo, de norma de eficácia limitada, pendente de regulamentação infraconstitucional.
7. Consideradas as atribuições de
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.