DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE UBERABA com fundamento no art — REsp REsp 2259126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE UBERABA com fundamento no art.
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança para reconhecer a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis utilizados na integralização do capital social da empresa PH7 Participações e Investimentos Ltda., constituída em 2013 (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- A sentença concedeu a segurança para determinar a abstenção da cobrança de ITBI na integralização e a expedição da certidão de não incidência (fls.
Resultado indicado
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE UBERABA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança para reconhecer a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis utilizados na integralização do capital social da empresa PH7 Participações e Investimentos Ltda., constituída em 2013 (fls. 1-27). Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença concedeu a segurança para determinar a abstenção da cobrança de ITBI na integralização e a expedição da certidão de não incidência (fls. 190-194). A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, confirmando a sentença (fls. 300-310).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do art. 156, inciso II, §2º da Constituição Federal, aliado aos artigos 36 e 37 do, há imunidade para a incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Não comprovada a exceção legal referente à atividade preponderante, vigora a regra da imunidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348-355).
O Município interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão de apelação e no acórdão dos embargos de declaração (fls. 373-375).
Adiante, aponta violação do art. 37, §§1º e 2º, do CTN, argumentando, em suma, que houve incorreta aferição do período legal de atividade preponderante da empresa. Defende que, ainda que se aplique o §2º, o §1º não pode ser afastado. Sustenta que o período deveria incluir 2013 e o biênio anterior, ou haver fundamentação adequada sobre a articulação entre os dois parágrafos (fls. 375-377).
Na sequência, afirma inobservância do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, justificando, em resumo, que o mandado de segurança seria inadequado por exigir dilação probatória para aferição da atividade preponderante.
[trecho intermediário suprimido]
Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.