DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SK XXVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a… — REsp REsp 2259109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SK XXVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 932, IV, "b", do CPC, o relator pode negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 687), firmou o entendimento de que as horas extras e seus respectivos adicionais possuem natureza remuneratória, estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
- A Lei nº 13.485/2017 institui regime especial aplicável exclusivamente aos Municípios, não sendo possível estender suas disposições aos contribuintes do setor privado, em razão da distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.06031.06048.06065., 00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SK XXVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1889 ):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEI Nº 13.485/2017. REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS MUNICÍPIOS. INAPLICABILIDADE AO SETOR PRIVADO. TEMA 687 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, o relator pode negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 687), firmou o entendimento de que as horas extras e seus respectivos adicionais possuem natureza remuneratória, estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
3. A Lei nº 13.485/2017 institui regime especial aplicável exclusivamente aos Municípios, não sendo possível estender suas disposições aos contribuintes do setor privado, em razão da distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis.
4. A criação de benefícios fiscais específicos para entes públicos não afronta o princípio da isonomia tributária, conforme interpretação conjunta dos artigos 150, II, da Constituição Federal, e 110 e 111 do Código Tributário Nacional.
5. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 1923-1930).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em síntese: i) omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 11, IV, b, da Lei 13.485/2017 às empresas privadas e necessidade de interpretação conjunta com o art. 15, I, da Lei 8.212/1991, com violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 492, do CPC/2015; e ii) superveniência da Lei 13.485/2017 como fundamento para afastar o Tema 687/STJ, com reconhecimento da natureza indenizatória das horas extras e não incidência das contribuições após 27/11/2017 (fls. 1980-1988).
Contrarrazões às fls. 2013-2028.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, mandado de segurança em que as impetrantes buscam afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições de terceiros sobre horas extras pagas, creditadas ou devidas a empregados após 27/11/2017.
Da ausência de negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por
[trecho intermediário suprimido]
Tal entendimento remanesce aplicável mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.485/2017, que não alterou o rol das verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias previsto no art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (REsp n. 2.250.722/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026).
Portanto, o acórdão recorrido não merece reparo.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.