DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2259072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 1304-1307, e-STJ): E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07691.07697., 08826.08842.08874.10655.13385.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 1304-1307, e-STJ):
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Cuiabá, que, em sede de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 45.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, além de honorários de sucumbência. A instituição financeira sustenta nulidade por cerceamento de defesa, a quitação integral dos serviços prestados, a existência de cláusulas contratuais excludentes de remuneração por êxito não alcançado, e a inaplicabilidade do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado e modificação do termo inicial dos juros e do índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente; (iii) determinar se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como se devem ser alterados o índice de correção e o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende suficientemente instruído o feito com prova documental e a controvérsia se restringe à interpretação contratual e aplicação de normas jurídicas, sendo desnecessária a produção de prova oral. A rescisão unilateral e antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios por parte do cliente, sem previsão específica quanto à remuneração devida nessa hipótese, autoriza o arbitramento judicial de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. Os termos de quitação
[trecho intermediário suprimido]
que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifou-se)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.