DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA MARNA DE LIMA, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2259067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA MARNA DE LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado.
- Taxa média do BACEN como referencial não vinculante.
- RAZÕES DE DECIDIR: representação processual irregular.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA MARNA DE LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 395):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Inexistência de abusividade demonstrada. Taxa média do BACEN como referencial não vinculante. RAZÕES DE DECIDIR: representação processual irregular. Decorrido prazo para juntada de procuração com firma reconhecida. Autora reside no Estado do Ceará. Advogado com escritório em Nova Hamburgo no Estado do Rio Grande do Sul. Ação proposta perante Vara Cível do Foro Central desta Comarca. Ausente de condições de procedibilidade. DISPOSITIVO: EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 105 do CPC e 5º, § 2º, do EOAB, porquanto exigiu indevidamente o reconhecimento de firma na procuração como condição para a regularidade da representação, apesar de o instrumento cumprir os requisitos legais e admitir assinatura digital, o que resultou na extinção do feito por irregularidade de representação, com imposição de ônus desnecessário à parte hipossuficiente.
Subsidiariamente, requer o provimento do presente recurso com base na violação do art. 1.022 do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 409-413), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 414-416).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De início, constato que o pedido subsidiário de violação do art. 1.022 do CPC foi realizado de forma genérica, sem apontar, de forma clara, os vícios em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Ademais não comporta conhecimento a alegada violação do referido artigo, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, cito:
2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso
[trecho intermediário suprimido]
a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.