DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO HENRIQUE BERENGUEL FERREIRA, com fundamento … — REsp REsp 2259046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO HENRIQUE BERENGUEL FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art.
- Em agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo o caráter hediondo do delito (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO HENRIQUE BERENGUEL FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Em agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo o caráter hediondo do delito (fls. 46/54), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por Tiago Henrique Berenguel Ferreira contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas, mantendo a classificação do delito como crime hediondo, conforme artigo 16 da Lei 10.826/03. A defesa alega que a arma apreendida, calibre 380, passou a ser de uso permitido após a Portaria nº 1.222/19, e requer aplicação de lei penal mais benéfica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a reclassificação normativa de armas pelo Decreto nº 9.847/2019 e pela Portaria nº 1.222/2019 configura novatio legis in mellius em relação ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. III. Razões de Decidir 3. A alteração normativa não produziu reflexo na situação jurídica do sentenciado, pois a natureza delitiva da posse de arma com numeração suprimida permanece inalterada. 4. Não há respaldo legal para readequação do título condenatório à luz da nova regulamentação, pois a elementar típica arma de fogo com numeração suprimida não foi alterada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida constitui tipo penal autônomo, desvinculado da classificação do armamento como de uso restrito ou permitido. 2. A reclassificação normativa de armas não configura novatio legis in mellius para o crime em questão. 3. A retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica quando a elementar típica permanece inalterada.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal; ao Decreto n. 9.847/2019; e à Portaria n. 1.222/2019.
Alega que a reclassificação do calibre .380 para uso permitido configura novatio legis in mellius aplicável retroativamente.
Afirma que o Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco e que seus complementos administrativos integram o
[trecho intermediário suprimido]
da legislação vigente.
Incide na hipótese a Súmula n. 668 do STJ, segundo a qual "não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado". Aplica-se, portanto, a lei nova mais benéfica, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Desse modo, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a natureza hedionda do crime tipificado no art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, determinando ao Juízo da Execução a retificação do cálculo de penas do recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.