DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por DAVID WILLIAM CROSLAND GUIMARÃES, com fundamento n… — REsp REsp 2258939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por DAVID WILLIAM CROSLAND GUIMARÃES, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 301): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP 1.340.553/RS - NÃO VERIFICADA A MORA DO CREDOR DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do entendimento firmado pelo c.
Resultado indicado
ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 283, 284 DO STF E 211 DO STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por DAVID WILLIAM CROSLAND GUIMARÃES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 301):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP 1.340.553/RS - NÃO VERIFICADA A MORA DO CREDOR DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS - DECISÃO MANTIDA.
- Nos termos do entendimento firmado pelo c. STJ no REsp n. 1340553/RS, representativo de controvérsia repetitiva, a partir da não localização do devedor ou de bens penhoráveis inicia-se o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual será o processo arquivado. Transcorridos cinco anos do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente.
- Pode o exequente, durante o prazo de suspensão e arquivamento do feito, diligenciar no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de constrição. Todavia, só terá o condão de afastar a prescrição a efetiva citação ou a efetiva penhora de bens, sendo irrelevante para tanto as petições fazendárias infrutíferas.
- A prescrição intercorrente da ação de execução fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 40) é o resultado da desídia do credor no que diz respeito à persecução judicial de seu crédito. Assim, é interrompida sempre que verificada a prática de atos efetivamente passíveis de afastar a inércia processual do exequente, como no caso da citação do devedor e da penhora de bens - o que se verifica na espécie.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
No apelo extremo, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC, 202 do Código Civil, 156, V, e 174, I, do CTN, além dos arts. 921, §4º, e 924, V, do CPC. Afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar tese jurídica relevante, especialmente a de que a interrupção da prescrição somente poderia ocorrer uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil, o que conduziria ao reconhecimento da prescrição desde 19/12/2021. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões a fls. 473-483.
Juízo positivo de admissibilidade a fls. 584-590.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Não assiste
[trecho intermediário suprimido]
argumentativa e ausência de ataque específico aos fundamentos autônomos da decisão, o que impede o conhecimento do recurso.
Por fim, o dissídio jurisprudencial igualmente não pode ser conhecido. Além de prejudicado pelo não conhecimento do recurso pela alínea "a", o recorrente não demonstrou a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, os quais tratam de prescrição material, e não de prescrição intercorrente. O cotejo analítico é deficiente, em afronta ao art. 1.029, §1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPOSITIVOS APONTADOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS E FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 283, 284 DO STF E 211 DO STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.