ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2258872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos pelo TRF da 4ª Região, ao fundamento de que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, caracterizando razões dissociadas, à falta de requisito formal de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos pelo TRF da 4ª Região, ao fundamento de que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, caracterizando razões dissociadas, à falta de requisito formal de admissibilidade.
2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial, porquanto os embargos de declaração não conhecidos na origem não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. Precedentes.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por AIN GLOBAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5004841-89.2024.4.04.7201, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA O REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI 14.789, DE 2023. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DO IMPETRANTE, QUE DECORRA DA LEI QUESTIONADA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. DENEGAÇÃO DO WRIT.
Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados e os segundos não conhecidos.
A parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 8º, 11, 489, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 1º da
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).
..
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; grifos acrescidos. )
Considerado esse entendimento, verifica-se que, no caso dos autos, o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração data de 25 de fevereiro de 2025; os segundos embargos de declaração foram opostos em março de 2025 e não conhecidos em 20 de maio de 2025; e o recurso especial foi interposto em 13 de junho de 2025, o que revela sua intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.