DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por REBECA ALMEIDA BEZERRA desafiando acórdão proferi… — RHC RHC 225884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por REBECA ALMEIDA BEZERRA desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Foi a recorrente presa cautelarmente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- Em suas razões, pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, com a substituição por prisão domiciliar, com fundamento nos arts.
- 318 e 318-A do Código de Processo Penal, ao argumento de que se encontra gestante e é mãe de outros três filhos menores de 12 anos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por REBECA ALMEIDA BEZERRA desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0738268-42.2025.8.07.0000).
Foi a recorrente presa cautelarmente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, todos Código Penal).
Em suas razões, pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, com a substituição por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, ao argumento de que se encontra gestante e é mãe de outros três filhos menores de 12 anos.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se elo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a
[trecho intermediário suprimido]
qualificado, o que, pelo art. 318-A, inc. I do CPP é vedada a conversão.
A recorrente aduz ser mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, e ainda, estar gestante de uma quarta criança, por isso pleiteia a conversão da preventiva em domiciliar. Tem-se que tal conversão prisional deve ser dada em benefício das crianças menores, que dependem de cuidados maternos.
Todavia, tal concessão não é automática, devendo-se demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças, pois outros responsáveis, tais como os pais, ou avós, ou ainda tios ou irmão adultos, podem estar na guarda e zelo dos menores sem, necessariamente, precisarem da mãe.
Outrossim, a própria Lei estabelece exceções, como é o caso dos autos, posto que, se o delito foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, já não atende ao requisito primordial da conversão prisional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.