DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por SABRINA MATTOS no qual se aponta como autor… — RHC RHC 225883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por SABRINA MATTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (5240718-86.2025.8.21.7000/RS).
- Narra a defesa que a recorrente encontra-se recolhida desde 18/11/2024, sendo denunciada como incursa no "artigo 136, caput e § 3º, do artigo 121, § 2º, IX (menor de 14 anos) e § 2º-B, inciso II (contra descendente) e § 2º-B I, combinado com o art.
- 13, § 2º (omissão penalmente relevante), alíneas "a" (dever legal de cuidado, proteção ou vigilância) e "c" (criou o risco do resultado), e do artigo 211 c/c 14, II e na forma do art.
- 61, II, alíneas "b", "e" e "h", todos do Código Penal, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por SABRINA MATTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (5240718-86.2025.8.21.7000/RS).
Narra a defesa que a recorrente encontra-se recolhida desde 18/11/2024, sendo denunciada como incursa no "artigo 136, caput e § 3º, do artigo 121, § 2º, IX (menor de 14 anos) e § 2º-B, inciso II (contra descendente) e § 2º-B I, combinado com o art. 13, § 2º (omissão penalmente relevante), alíneas "a" (dever legal de cuidado, proteção ou vigilância) e "c" (criou o risco do resultado), e do artigo 211 c/c 14, II e na forma do art. 61, II, alíneas "b", "e" e "h", todos do Código Penal, na forma do art. 69, também do CP, e em conjunto com o art. 1.634, I a IX do Código Civil, com a incidência da Lei n. 14.344/2022 (Processo 5001607-37.2024.8.21.0106, Evento 1, INIC1)" (e-STJ fl. 7).
Nas razões do writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva porque ausente o periculum libertatis bem como os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pondera que o "perito psiquiatra atestou que a PACIENTE É PARCIALMENTE INCAPAZ, porquanto possui o diagnóstico de CID-10 F71, atinente à Deficiência intelectual leve e CID-10 F10.2, referente ao Transtorno por uso de álcool, AMBOS ANTERIORES AOS FATOS DELITUOSOS QUE LHES FORAM IMPUTADOS" (e-STJ fl. 9).
Assim, requer:
a) a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, a fim de cessar o constrangimento ilegal, determinando-se imediatamente a expedição de alvará de soltura em favor de SABRINA MATTOS, ou, subsidiariamente, a substituição de sua prisão preventiva por medida cautelar diversa. .. . d) seja, ao final, concedida a ordem em favor de SABRINA MATTOS em razão do flagrante constrangimento ilegal representado pela prisão decretada.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 53/54) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 57/86); o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 95/99).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vê-se que os fundamentos da custódia cautelar foram enfrentados pela Corte estadual em impetração anterior cujo o acórdão não consta dos presentes autos.
Consta do aresto combatido apenas o seguinte (e-STJ fl. 66):
A prisão preventiva já foi objeto de análise anterior pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus nº 5343314-85.2024.8.21.7000, o qual denegou a ordem. Adicionalmente, pedidos correlatos da defesa (nomeação de intérprete) foram rechaçados por este Juízo e mantidos pelo TJRS (Correição Parcial
[trecho intermediário suprimido]
para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.