DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acó… — REsp REsp 2258809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA RÉU REINCIDENTE.
- RECURSO PROVIDO, FIXANDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão de roubo de um botijão de gás, ocorrido em um estabelecimento comercial, com a imposição de regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão assim ementado (fls. 254-255):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA RÉU REINCIDENTE. RECURSO PROVIDO, FIXANDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão de roubo de um botijão de gás, ocorrido em um estabelecimento comercial, com a imposição de regime inicial fechado. O apelante requer a readequação do regime para semiaberto, alegando que a pena imposta é inferior a oito anos e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, considerando a reincidência do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime semiaberto é cabível para penas superiores a quatro e inferiores a oito anos, podendo ser aplicado ao reincidente, desde que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. A pena fixada foi inferior a 8 anos e não foram consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria 5. O crime gerador da agravante da reincidência não possui gravidade elevada, permitindo a aplicação do regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e provida, fixando o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do CP, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além de 14 dias-multa (fls. 248-249)
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso defensivo, para fixar o regime semiaberto, nos termos do acórdão de fls. 254-258.
No recurso especial (fls. 265-277), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação ao art. 33, § 2º, b, do CP, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação para fixar o regime intermediário, porquanto trata-se de condenado por roubo majorado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão que, aliada à reincidência do acusado, legitima a fixação do regime fechado, ainda que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP lhe sejam favoráveis, na forma da Súmula 269 a contrario sensu.
Requer o provimento do recurso, para restabelecer o regime fechado.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
5. A alegação de infringência ao princípio do ne bis in idem não mereceu sequer conhecimento, porquanto não houve valoração negativa a título de maus antecedentes na primeira fase da pena, tanto que fixada a pena-base no mínimo legal.
6. Dada a reincidência, de rigor a fixação do regime inicial fechado, mormente considerado que a reprimenda final foi fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não sendo aplicável o teor da Súmula n. 269/STJ, dado o quantum de pena.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 582.847/SP, relator Ministro Antô nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.