DECISÃO Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que deu provimento ao recurso da p… — REsp REsp 2258778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que deu provimento ao recurso da parte embargada.
- Sustenta a Embargante, em síntese, equivocada a apontada decisão.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06039., 00899.07681.07690.07709., 09985.09997.10009.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que deu provimento ao recurso da parte embargada.
Sustenta a Embargante, em síntese, equivocada a apontada decisão.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Feito o breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado.
Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1428/STJ: - "Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo", com determinação de sobrestamento.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão de fls. 687/690e, restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 695/697e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.