DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2258686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls.
- SEM CONCESSÃO DE POSSIBILIDADE DE OPTAR EM QUAL CARGO PERMANECER.
- Não existia previsão ou comprovação de que servidora poderia realizar a citação do apelado.
- Possibilidade de sanar o processo não realizada pela administração.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10894., 09985.10219.10220.10226., 09985.10219.10279.10280., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 711-721):
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO IRREGULAR. VÍCIO NÃO SANADO. SEM POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEM CONCESSÃO DE POSSIBILIDADE DE OPTAR EM QUAL CARGO PERMANECER. PROCESSO NULO ATÉ A CITAÇÃO.
1. Não existia previsão ou comprovação de que servidora poderia realizar a citação do apelado.
2. Possibilidade de sanar o processo não realizada pela administração.
3. Contraditório e ampla defesa ferido.
4. Não foi oportunizado ao apelado a possibilidade de escolha entre os cargos.
5. Nulidade do processo administrativo até a citação.
6. Segurança concedida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 765-774).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 22 da Lei n. 9.784/1999 e 141 do CPC, sustentando a validade da notificação ocorrida no procedimento administrativo que se visa declarar a nulidade e a ocorrência de julgamento extra petita, no que tange à imposição de proibição à Recorrente de instaurar novos procedimentos administrativos contra o servidor - Anfrisio Neto Sousa De Lobao Veras.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 872-886).
O especial foi admitido (fls. 797-801).
É o relatório.
Decido.
Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrido contra ato do Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina e FHT, visando à suspensão dos efeitos do decreto que o demitiu do serviço público, bem como ao retorno às suas atividades de cirurgião plantonista, no Pronto Socorro Geraldo Promorar. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança (fls. 576-580).
Em primeiro lugar, no que pertine à invalidação da notificação/citação dirigida ao servidor quando do início do procedimento administrativo que se visa declarar a nulidade, o Tribunal de origem, baseado em acontecimentos fáticos, decidiu nos seguintes termos, in verbis (fl. 714):
Perlustrando os autos, observa-se que a parte apelada não foi regularmente citada, e sendo citada irregularmente, não teve prazo para apresentação da defesa (o que sanaria a irregularidade), diante disso observa-se vício no processo administrativo. Apesar da apelante alegar que o apelado se recusou a receber a carta para após alegar a nulidade do ato, tal alegação não pode ser considerada, pois é uma
[trecho intermediário suprimido]
partes envolvidas na demanda.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.166.426/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Nesse contexto, não deve prosperar, em parte, o acórdão recorrido, por ofensa ao art. 141 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, tão somente para suprimir do acórdão recorrido a condenação de Fundacao Municipal de Saude de se abster de instaurar novos processos administrativos contra Anfrisio Neto Sousa de Lobão Veras.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVALIDADE DE CITAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.