DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO MOKRESKI contra a… — RHC RHC 225862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO MOKRESKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta da inicial que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 11/9/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, afirmando que houve violação do art.
- 93, IX, da Constituição Federal , bem como dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO MOKRESKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta da inicial que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 11/9/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, afirmando que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal , bem como dos arts. 312 e 315 do CPP.
Assevera que a prisão teria sido amparada em elementos genéricos e abstratos, sem a individualização da sua conduta.
Defende que não foram indicados elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o efetivo periculum libertatis.
Salienta que a decisão recorrida incorre em excesso de linguagem, tendo utilizado expressões que antecipam o juízo condenatório, o que comprometeria a presunção de inocência.
Frisa que a gravidade abstrata do delito não é motivo suficiente para justificar a medida extrema e argumenta que se apresentou espontaneamente à autoridade policial, não havendo falar em fuga.
Aduz que o acórdão impugnado mencionou uma suposta confissão que jamais ocorreu, e que a confissão teria sido prestada exclusivamente pelo corréu, o qual alegou ter agido em legítima defesa.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, apontando a violação do art. 282, § 6º, do CPP, e afirma que é primário, bem como possui residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 33, grifei):
Verifica-se, em relação à justa causa (pressupostos do art. 312 do CPP), que (i) a materialidade do crime resta demonstrada pelo laudo pericial de necropsia nº 2025.08.11731.25.001-94 (evento 1.4 do inquérito policial de origem), relatório de investigação policial (evento 1.10 do IP), laudo pericial em local de morte (evento 91 dos autos nº 5021626-71.2025.8.24.0033) e demais elementos constantes do inquérito policial e da representação dos autos n. 5021626-71.2025.8.24.0033; e (ii) os indícios de autoria delitiva também estão comprovados, especialmente a partir da confissão dos próprios indiciados Alessandro Tomaz, Allan Tomaz e Gabriel Tomaz Costa, inclusive do relato de Alessandro, de que teria desferido dois golpes de faca contra a vítima, somado aos
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentos contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.