DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas … — REsp REsp 2258558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Ação penal envolvendo os réus, acusados de lesão corporal contra a ex-convivente de um deles.
Resultado indicado
O recurso foi parcialmente conhecido, mas, na parte conhecida, não provido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CNJ. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação penal envolvendo os réus, acusados de lesão corporal contra a ex-convivente de um deles.
2. Sentença de condenação dos réus pelas lesões causadas à vítima, com base no artigo 129 do Código Penal, sendo a defesa impugnada por apelação.
3. Em sede de apelação, os réus pediram a absolvição alegando legítima defesa e insuficiência de provas, além da impugnação da dosimetria da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta dos réus foi configurada como legítima defesa, ou se houve excesso nos meios utilizados. (ii) se as provas são suficientes para a condenação dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade do crime está comprovada pelos boletins de ocorrência, laudo de lesões corporais, depoimentos da vítima e testemunhas, além das fotografias anexadas ao processo.
6. Quanto à legítima defesa, o Tribunal conclui que, caso houvesse uma situação de autodefesa inicial, os réus se excederam no uso dos meios, descaracterizando essa excludente de ilicitude.
7. A palavra da vítima, corroborada por outras provas nos autos, tem especial relevância nos casos de violência doméstica, como expressamente reconhecido pela Corte e jurisprudência relevante.
8. No que tange ao pedido de reforma na dosimetria da pena, o recurso foi considerado genérico, violando o princípio da dialeticidade recursal, o que impossibilitou o conhecimento da parte relativa a esse pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso foi parcialmente conhecido, mas, na parte conhecida, não provido. (e-STJ fls. 698/699)
A defesa aponta a violação dos arts. 25 do CP e 386, VII do CPP. Sustenta as seguintes teses: i) os recorrentes agiram em legítima defesa; ii) ausência de provas seguras para a condenação e; iii) reconhecimento da atenuante da
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.594.378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. (AgRg no AREsp n. 3.075.276/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Em relação à atenuante da confissão, a questão não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.