DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WISLEY JUNIO GOMES KLIA contra a… — RHC RHC 225855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WISLEY JUNIO GOMES KLIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- 101): EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E CORRUPÇÃO ATIVA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - EXAME DATILOSCÓPICO E REGISTROS DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ART.
- 400, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências probatórias (exame datiloscópico em armamento e dados de ERB) quando a decisão judicial se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WISLEY JUNIO GOMES KLIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 101):
EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E CORRUPÇÃO ATIVA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - EXAME DATILOSCÓPICO E REGISTROS DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ART. 400, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências probatórias (exame datiloscópico em armamento e dados de ERB) quando a decisão judicial se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 400, §1º do Código de Processo Penal.
2. Ao magistrado é facultado indeferir, de forma motivada, aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, especialmente quando a defesa apresenta justificativas genéricas e não demonstra a efetiva imprescindibilidade das provas para o esclarecimento dos fatos, notadamente em um contexto de prisão em flagrante delito.
3. Esta via não se presta à análise aprofundada sobre a pertinência de provas, questão que se confunde com o mérito da ação penal.
4. Ordem denegada.
Relata o recorrente que, na fase do art. 396-A do CPP, foram requeridas duas diligências: (I) Exame pericial datiloscópico na arma apreendida, a fim de demonstrar que não há impressões digitais suas no armamento supostamente encontrado; e (II) Requisição das Estações Rádio Base (ERB) junto à operadora Vivo relativas ao seu número telefônico, para comprovar sua localização na data e hora dos fatos. Tais diligência, foram indeferidas pelo Juízo de primeiro grau. Impetrado habeas corpus na Corte de origem, foi a ordem denegada.
No recurso ordinário, alega a defesa que o indeferimento imotivado das diligências requeridas impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório, configurando nulidade absoluta.
Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso ordinário para determinar a realização das diligências requeridas ou, subsidiariamente, anular a decisão de indeferimento, determinando que outra seja proferida.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em
[trecho intermediário suprimido]
do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.