DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA., fundado na alíne… — REsp REsp 2258489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS.
- JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECUSOS REPETITIVOS.
- DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06039.10874.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 233):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE INSUMO. RESP Nº 1.221.170/PR. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECUSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. CREDITAMENTO SOBRE DESPESAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PROTEÇÃO DE DADOS. LGPD. CUSTO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao examinar a matéria acerca da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
2. A aferição da essencialidade ou da relevância das despesas ou custos na cadeia produtiva da empresa impõe uma análise casuística, a depender, necessariamente, de instrução probatória, que não se coaduna com as exigências de liquidez e certeza da ação mandamental.
3. Da análise do Contrato Social da empresa, verifica-se que a sociedade tem por objeto social: "- Comércio atacadista e varejista de eletrodomésticos, móveis, colchões, estofados, equipamentos de áudio e vídeo, condicionadores de ar, aparelhos eletrônicos, produtos e equipamentos de informática, produtos de uso doméstico e pessoal, brinquedos, artigos de cama, mesa e banho, bicicletas e triciclos; - Comércio atacadista de produtos de gênero alimentícios, cadernos e materiais escolares; produtos de higiene pessoal; alimentos para animais; bebidas; cosméticos e produtos de perfumaria; produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; - Importação de eletrodomésticos; móveis; condicionadores de ar; aparelhos eletrônicos; produtos e equipamentos de informática; porcelanato; pneus; -
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte a quo, observadas as balizas dogmáticas aqui delineadas, aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custos e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI.
Até por isso, determinou-se, no julgamento do repetitivo, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que essa questão de fato fosse devidamente analisada nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC : a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.