DECISÃO Vistos — REsp REsp 2258440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Verifico que há controvérsia tratada no presente recurso especial diretamente relacionada ao Tema n.
- 1.402 da sistemática dos recursos repetitivos, no qual esta Corte firmou a tese de que "I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
- II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n.
- 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada".
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220., 08826.09148.09418.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Verifico que há controvérsia tratada no presente recurso especial diretamente relacionada ao Tema n. 1.402 da sistemática dos recursos repetitivos, no qual esta Corte firmou a tese de que "I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada".
O paradigma foi assim ementado:
Administrativo e processo civil. TEMA 1402. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Avalia-se a possibilidade de servidores de autarquias e fundações públicas executarem sentença coletiva que condena apenas a administração centralizada ao pagamento de diferenças remuneratórias. Em particular, analisa-se se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97, movida apenas contra a administração centralizada, foram beneficiados pela coisa julgada.
4. As fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. O conjunto de direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas é diverso daquele da pessoa instituidora. Ou seja, um ente não responde pelas obrigações de outros perante terceiros.
5. Nessa linha, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 21.11.2017, DJe 5.2.2018).
Portanto, somente após a realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a qua.
Posto isso, com fundamento nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que proceda ao juízo de conformidade com a tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.402.
Prejudicado o exame do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.