DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art — REsp REsp 2258427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- ATIVIDADES INCLUÍDAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163/21 E EXCLUÍDAS PELA PORTARIA ME Nº 11.266/22.
Resultado indicado
A supressão de atividades econômicas pela Portaria ME nº 11.266/2022 implica redução do benefício fiscal concedido e, portanto, a majoração indireta de tributos, razão pela qual devem ser observados os princípios da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições PIS/COFINS e CSLL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06012.06013.14946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 256):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADES INCLUÍDAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163/21 E EXCLUÍDAS PELA PORTARIA ME Nº 11.266/22. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. A supressão de atividades econômicas pela Portaria ME nº 11.266/2022 implica redução do benefício fiscal concedido e, portanto, a majoração indireta de tributos, razão pela qual devem ser observados os princípios da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições PIS/COFINS e CSLL.
2. Inaplicável o disposto no art. 178 do CTN à revogação do benefício fiscal do PERSE, uma vez que não consubstancia isenção onerosa, mas aplicação de alíquota zero.
3. As disposições da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), não se aplicam às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples nacional), nos termos do disposto no artigo 24, da Lei Complementar nº 123/2006.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 268/270.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, ao sustentar que a revogação do benefíci o fiscal do PERSE não deve observância aos princípios da anterioridade tributária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 343/352.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 17 e 485 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
Além disso, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.