ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2258407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E APLICAÇÃO DO CDC.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que em apelação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que em apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, que discute o cancelamento contratual desde 22/7/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 6.041,94.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão desde 22/7/2024, reconheceu a inexigibilidade de débitos após o pedido, manteve a tutela e fixou honorários em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorou os honorários para R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias, fundada na autonomia privada e na liberdade contratual, é válida em plano coletivo empresarial; (ii) saber se a cláusula configura desvantagem exagerada nos termos do art. 51 do CDC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC; e (i v) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de estipulação de aviso prévio em contratos coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses apresentadas não são debatidas no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o pronunciamento.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem indicação de pontos concretos a sanar.
8. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses não
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do RISTJ.
Exige-se, para tanto, a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigma (ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados), bem como a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência na interpretação da lei federal. A mera transcrição de ementas não satisfaz esse ônus argumentativo.
No caso, inexistente o confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
IV- Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.