ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2258389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PLEITO PELO FORNECIMENTO DE DUPILUMABE (DUPIXENT).
- MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE EM ADULTO.
Resultado indicado
4 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12481.12484.12492.12494.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO FORNECIMENTO DE DUPILUMABE (DUPIXENT). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE EM ADULTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART.7º, INCISOS I, II E IV, DA LEI N. 8.080/90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A propósito da alegação de que houve indevida reformatio in pejus, nas razões do recurso especial, não foram impugnados, especificamente e concretamente, todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte a quo. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. O art. 7º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.080/90 não possui comando normativo capaz de alterar as conclusões plasmadas no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que teria sido comprovada a certeza quanto à eficácia e imprescindibilidade da medicação requerida, bem como inexistência de alternativas terapêuticas - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIANA VITALIANO DE LIMA contra acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
na via do recurso especial.
3. O Tribunal de origem, quanto à necessidade de fornecimento de medicamento, consignou que não restou demonstrado que os demais fármacos já disponibilizados pelo SUS são insuficientes ao combate efetivo do agravo de saúde em questão. Rever tal conclusão demandaria necessário reexame de fatos e provas dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4 Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.797.108/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 474 e 692), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.