DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2258340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao ora recorrido, fixando como data-base para a obtenção de benefícios futuros aquela do cumprimento do requisito objetivo - 27/6/2025 (fl.
- 5007443- 42.2022.8.24.0020, de Criciúma, rel.
- 36) Sobreveio, então, o presente recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8001469-11.2025.8.24.0038.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao ora recorrido, fixando como data-base para a obtenção de benefícios futuros aquela do cumprimento do requisito objetivo - 27/6/2025 (fl. 11).
Irresignada, a acusação interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos da seguinte ementa:
EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL - DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - TEMA REPETITIVO 1.165 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO NA ESPÉCIE - SUBMISSÃO À COMISSÃO TÉCNICA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - DELITO COMETIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA REGRA PELA LEI N. 14.843/2024 - EXISTÊNCIA DE ATESTADO ANTERIOR QUE COMPROVA BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
" .. a data-base para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu o último requisito, objetivo ou subjetivo, e, existindo nos autos manifesta comprovação anterior de boa conduta carcerária, não se deve considerar a data de realização de exame criminológico, especialmente quando determinado sem fundamentação idônea" (Agr. Exe. Penal n. 5007443- 42.2022.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 7-6-2022). (fl. 36)
Sobreveio, então, o presente recurso especial (fls. 39/51), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a acusação alegada violação ao artigo 112, §1º, da LEP, sustentando que a data-base para o cômputo da progressão de regime e para obtenção de futuras benesses deve corresponder à data do implemento do requisito subjetivo (21/8/2025) e não àquela em que satisfeito o requisito objetivo (27/6/2025).
Requer o provimento do recurso especial para que seja fixado como termo inicial à concessão de futuros benefícios o dia 21/8/2025, data do preenchimento do último requisito.
Contrarrazões apresentadas pela defesa (fls. 53/58).
Admitido o recurso especial, os autos vieram à esta Corte (fl. 59/60).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ministerial (fls. 69/74).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise.
Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020).
4. No caso em tela, foi solicitado exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, cujo parecer restou favorável ao agravante, devendo, desse modo, ser considerado o dia da realização da referida perícia como data-base para a concessão do futuro benefício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) g.n.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, inc. III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para definir como data-base para progressão de regime do recorrido aquela em que implementado o último pressuposto pendente, correspondente à data de emissão do laudo de avaliação psicológica, determinando-se a consequente retificação do cálculo executório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.