DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Messias Nazareno Domingos , com fundamento no art — REsp REsp 2258330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Messias Nazareno Domingos , com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO COM APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A esse julgado foram opostos sucessivos embargos de declaração, ambos rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10304.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Messias Nazareno Domingos , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO COM APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE NO MOMENTO OPORTUNO QUANTO AO VALOR PAGO PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA. EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CPC. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR PELO ENTE PÚBLICO NA EXECUCIONAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
A esse julgado foram opostos sucessivos embargos de declaração, ambos rejeitados (fls. 55/64 e 69/72).
Sustenta o recorrente ofensa aos arts. 505, I e II, e 507, ambos do CPC, ao argumento de que a questão concernente a alteração da TR pelo IPCA-E, incidente sobre a condenação, não se encontra preclusa. Isso porque (fl. 81):
.. como cediço o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da TR e decidiu que o IPCA-E deve ser aplicado como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, desde 26/06/2009, data na qual entrou em vigor a Lei 11.960/09 com a previsão da Taxa Referencial (TR).
O STF também já decidiu que a coisa julgada não é óbice à desconstituição da TR, mesmo que o título judicial tenha transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade. Veja-se:
..
E complementa (fl. 83):
O índice de correção monetária se trata de matéria de ordem pública, o que afasta a preclusão. Por ser matéria de ordem pública, é permitida a alteração do índice de correção monetária no curso do processo, inclusive de ofício, ainda que a parte exequente ou executada tenha apresentado ou concordado com o cálculo elaborado de acordo com a norma até então vigente.
Em juízo de retratação negativo, a Corte catarinense confirmou o acórdão recorrido (fls. 93/104).
Recurso admitido na origem (fls. 107/112).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O presente apelo nobre não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)" (AgInt no REsp n. 2.190.486/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 29/9/2025).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.