DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MOL (BRASIL) LTDA contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2258301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MOL (BRASIL) LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 557): TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM.
- 1- O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº.
- Já no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.653.921/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.05987.10543., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MOL (BRASIL) LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 557):
TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM. 1- O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88 (Tema 389 - STJ). Já no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária do agente marítimo ou de carga. Precedentes desta Corte Regional. 2- A denúncia espontânea diz com o reconhecimento e pagamento da obrigação tributária principal. Não se estende à multa aduaneira, obrigação tributária acessória, em atenção à interpretação estrita posta no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3- Não se verifica, no caso em tela, violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, vez que a legislação atacada atribui imposição da sanção de maneira gradual à reprovabilidade e dano potencial da conduta transgressora da obrigação lá prevista. 4- Agravo interno da União provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 584-587).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1. 022 do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação aos arts. 37, § 1º, e 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966; 97 e 121 do CTN. Segundo argumenta, em síntese, "a multa pela inobservância do prazo para a prestação das informações no sistema de controle de cargas marítimas da Receita Federal tem, como sabemos, por base legal o disposto no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n.º 37/66, que não arrola a agência de navegação entre os responsáveis" (fl. 601).
Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 638-641.
É o relatório.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
O recurso especial comporta provimento.
O Tribunal de origem considerou que o agente marítimo possui responsabilidade pela prestação de informações e está sujeito às penalidades previstas no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, equiparando-o ao transportador e ao agente de carga, com fundamento no art.
[trecho intermediário suprimido]
não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador. Nesse sentido: AgRg no REsp 1131180/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013; REsp 1217083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1153503/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010).
VII - A Corte de origem consignou que "a União não logrou comprovar que a empresa teria agido como efetiva transportadora, e não apenas como mandatária", razão pela qual a decisão não carece de reforma.
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.653.921/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.