DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2258264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 5001831-41.2025.8.21.0105/RS, assim ementado (fls.
- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e por crime conexo, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, com fundamento na ocorrência de desistência voluntária; (ii) a nulidade da sentença de pronúncia no que tange ao crime conexo, por configurar decisão extra petita.
Resultado indicado
Recurso provido para desclassificar o crime doloso contra a vida para outro, alheio à competência do Tribunal do Júri, remetendo os autos ao Juízo Comum, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5001831-41.2025.8.21.0105/RS, assim ementado (fls. 38-39):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e por crime conexo, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, com fundamento na ocorrência de desistência voluntária; (ii) a nulidade da sentença de pronúncia no que tange ao crime conexo, por configurar decisão extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prova dos autos é inequívoca e manifesta quanto à ocorrência de desistência voluntária, afastando qualquer dúvida razoável de que a interrupção do iter criminis tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade da agente.
2. A testemunha presencial relatou que a ré, após esfaquear a vítima, verbalizou expressamente que não a mataria por causa dos filhos da ofendida, retirando-se do local sem qualquer intervenção física de terceiros.
3. A acusada tinha à sua disposição todos os meios necessários para continuar na execução do crime e alcançar sua consumação, porém, por ato interno e voluntário, abandonou a tentativa.
4. A presença de crianças de tenra idade no local não configurava obstáculo físico ou impedimento material à continuidade da agressão, evidenciando que a cessação decorreu de escolha pessoal da ré.
5. O dolo inicial de matar não logrou consumar-se por ato de vontade da própria agente, o que impõe reconhecer a incidência do artigo 15 do Código Penal, afastando a pronúncia por crime doloso contra a vida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para desclassificar o crime doloso contra a vida para outro, alheio à competência do Tribunal do Júri, remetendo os autos ao Juízo Comum, com fundamento no art. 419 do CPP. Tese de julgamento: 1. Configura-se a desistência voluntária quando o agente, tendo à sua disposição os meios necessários para consumar o crime, interrompe voluntariamente a execução, respondendo apenas pelos atos já praticados.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15,
[trecho intermediário suprimido]
do Conselho de Sentença para dirimir controvérsias sobre o elemento subjetivo. Assim, a pretensão recursal não encontra óbice no vedado reexame do conjunto probatório, pois se limita a ajustar o enquadramento processual à luz do regime jurídico da pronúncia e da excepcionalidade da desclassificação.
Em síntese, a pretensão recursal merece acolhida, porquanto a desclassificação em pronúncia pressupõe certeza incompatível com o cenário fático descrito, e o ajuste requerido consubstancia revaloração jurídica admissível, garantindo-se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de pronúncia, com a consequente submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, permanecendo as demais questões para apreciação pelo juízo natural da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.