DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS … — REsp REsp 2258236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADOS NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
- Trata-se de remessa necessária, e de apelações interpostas pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) e pela União Federal/Fazenda Nacional, contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar a inexigibilidade dos tributos PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre as subvenções de ICMS concedidas pelo ente estatal nos termos do art.150, §6º, da CF/88.
- O objetivo da impetrante, descrito em seu estatuto, consiste "representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto a recuperação bem como a minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados", o que poderia, em tese, abarcar qualquer classe de contribuinte, relativamente a qualquer tributo em âmbito nacional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 1106):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES. PREVISÃO ESTATUTÁRIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADOS NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de remessa necessária, e de apelações interpostas pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) e pela União Federal/Fazenda Nacional, contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar a inexigibilidade dos tributos PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre as subvenções de ICMS concedidas pelo ente estatal nos termos do art.150, §6º, da CF/88. 2. O objetivo da impetrante, descrito em seu estatuto, consiste "representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto a recuperação bem como a minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados", o que poderia, em tese, abarcar qualquer classe de contribuinte, relativamente a qualquer tributo em âmbito nacional. 3. Não se olvida da Súmula 629, do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Por outro lado, destaque-se que o Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232/SC, assentou a seguinte tese (tema 82): "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.". Ou seja, a dispensa de lista de associados com autorização expressa para a impetração de mandado de segurança coletivo não exime a associação impetrante de demonstrar sua legitimidade para a propositura do writ. 4. Não restou comprovada a legitimidade da associação para impetrar o mandado de segurança coletivo, tampouco foi demonstrado o interesse de agir, na medida em que indicadas empresas em diversos estados da Federação, não abrangidos pela atuação da autoridade
[trecho intermediário suprimido]
registrou, expressamente, o fato de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo probatório.
6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.