DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA contra dec… — REsp REsp 2258198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão monocrática de fls.
- 969-971, que negou provimento ao recurso especial.
- Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a decisão se teria fundado em premissa equivocada quanto à necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais, porquanto os documentos juntados demonstrariam, por si sós, a liquidez do título.
- Aponta, ainda, omissão, na medida em que a decisão não teria apreciado o cotejo analítico apresentado a título de divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09609., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão monocrática de fls. 969-971, que negou provimento ao recurso especial.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a decisão se teria fundado em premissa equivocada quanto à necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais, porquanto os documentos juntados demonstrariam, por si sós, a liquidez do título. Aponta, ainda, omissão, na medida em que a decisão não teria apreciado o cotejo analítico apresentado a título de divergência jurisprudencial. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com excepcional atribuição de efeitos modificativos.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 983-992).
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas.
Ao enfrentar a questão, a decisão monocrática negou provimento ao recurso nos termos da seguinte fundamentação:
"Entretanto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório e as cláusulas do contrato de locação, concluiu que a obrigação carece de liquidez, não sendo passível de apuração por meio de operações matemáticas elementares. Tal impossibilidade decorre do fato de o valor do débito não ser extraído diretamente da relação contratual, mas depender de medições variáveis de bens móveis que flutuam mensalmente. Para que o cálculo aritmético fosse suficiente, os fatores multiplicadores quais sejam, a quantidade de bens e o período de posse deveriam ser incontroversos ou estarem lastreados em documentos com o devido aceite, o que não se verifica no caso concreto.
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Portanto, a "planilha unilateral" apresentada pela recorrente não se limita a somar parcelas; ela pressupõe a validação técnica de medições que a parte recorrida contesta, tornando a via executiva inadequada por falta de título líquido.
A reversão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático da lide, providências vedadas em sede de recurso especial. Para afastar a conclusão de que os valores dependiam de medições complexas e aceite prévio, seria indispensável reinterpretar as cláusulas 1.1, 2.1 e 2.2 do instrumento pactuado, o que atrai o
[trecho intermediário suprimido]
com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intu ito protelatório dos embargos de declaração.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.877.660/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025, destaquei.)
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.