DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamenta… — REsp REsp 2258178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PARCELAS INCORPORADAS AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS INCORPORADAS AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. AÇÃO DE REVISÃO.
A ação de revisão de coisa julgada fundada no art. 505, I, do CPC depende de dois pressupostos: a existência de relação jurídica de trato sucessivo e a alteração superveniente do estado de fato ou de direito.
Ainda que, no caso, a relação jurídica seja tipicamente de trato continuado, a pretensão da Fundação Banrisul está fundamentada na superveniência do julgamento, pelo STJ, dos Temas Repetitivos n. 540 e n. 736. E, não obstante a força vinculante dos precedentes judiciais (CPC, art. 927, III), a consolidação de um entendimento jurisprudencial não pode ser simplesmente compreendido como modi cação do estado de direito, equiparando-se à lei para tal nalidade. Há de se priorizar, nestas situações, a segurança jurídica. Precedentes.
Disposição de ofício, no sentido de decretar a extinção da ação pela coisa julgada. Relatora vencido no aspecto.
Prequestionamento. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, POR MAIORIA." (e-STJ, fls. 878)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 896).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e omissões não sanadas mesmo após embargos de declaração.
(ii) artigos 10 e 11 do Código de Processo Civil, porque a extinção por coisa julgada teria sido decretada de ofício, sem prévia oitiva, e sem fundamentação específica, violando o princípio da não surpresa e o dever de motivação.
(iii) artigo 505, I, do Código de Processo Civil, combinado com artigos 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, uma vez que a superveniência de precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça teria configurado modificação do estado de direito, apta a limitar, ex nunc, os efeitos da coisa julgada em relações de trato continuado.
(iv) artigo 478 do Código Civil, pois a cláusula rebus sic stantibus aplicável às relações continuativas teria justificado a revisão prospectiva dos efeitos da sentença, cessando pagamentos futuros diante da alteração
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido prospectivo de revisão não atinge o núcleo imutável da coisa julgada (art. 502 do CPC) em relação aos fatos passados, e a alteração do estado de direito superveniente permite afastar a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) para as prestações futuras.
A segurança jurídica, neste caso, é respeitada ao limitar os efeitos do precedente à cessação dos pagamentos indevidos daqui para frente, promovendo a uniformidade de tratamento aos beneficiários do mesmo plano.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a volta dos autos à origem para que prossiga no julgamento à luz do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a fixação de teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça é fator que altera o estado de direito, no termos do art. 505, inc. I, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.