DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A — REsp REsp 2258175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA FIRMADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OS SEUS CLIENTES.
- ENTRETANTO, É NECESSÁRIA UMA PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA CONTA E/OU DE SALDO NELA CONSTANTE NA ÉPOCA DOS PLANOS ECONÔMICOS, A FIM DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO POUPADOR.
- NO CASO, A PARTE RÉ TROUXE AOS AUTOS DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO QUE NÃO FORAM LOCALIZADAS CONTAS- POUPANÇA EM NOME DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 283):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. APLICABILIDADE DO CDC E ÔNUS DA PROVA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA FIRMADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OS SEUS CLIENTES. ENTRETANTO, É NECESSÁRIA UMA PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA CONTA E/OU DE SALDO NELA CONSTANTE NA ÉPOCA DOS PLANOS ECONÔMICOS, A FIM DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO POUPADOR. NO CASO, A PARTE RÉ TROUXE AOS AUTOS DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO QUE NÃO FORAM LOCALIZADAS CONTAS- POUPANÇA EM NOME DA PARTE AUTORA. NO ENTANTO, O AUTOR ALÉM DE INDICAR O NÚMERO DA CONTA-POUPANÇA, JUNTOU DOCUMENTO QUE INFIRMASSE AS ALEGAÇÕES DO BANCO E A VERACIDADE DAS SUAS DECLARAÇÕES DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CONTA-POUPANÇA. ASSIM, IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E O PROVIMENTO DO APELO, SENDO INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA, PREVISTO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 293-297).
No presente recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373, I, e 493 do CPC.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 314-316).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado; e 2) violação dos arts. 373, I e 493, do CPC.
Da omissão do julgado
O recorrente suscitou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 281):
O demandante, na peça portal da presente ação de cobrança, postulou a condenação do banco demandado ao pagamento dos expurgos inflacionários da conta-poupança de nº 407506-3, referente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como a exibição dos extratos correspondentes (evento 4, PROCJUDIC1 - páginas 2 - 14).
O banco, por sua vez, demonstrou que a pesquisa
[trecho intermediário suprimido]
no processo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. A conclusão do acórdão estadual encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de citação dos litisconsortes necessários configura nulidade insanável. Correto, portanto, o julgado que cassa a sentença em que a citação dos litisconsortes necessários deixou ser promovida.
4. Agravo interno desprovido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.845.687/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN 15/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, diante do retorno dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.