DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com … — REsp REsp 2258167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (fls.
- Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que o condenou à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão e 13 dias-multa pela prática do crime previsto no art.
- 9.605/1998, além de decretar o perdimento do veículo utilizado no transporte de combustível.
- A defesa postula: (i) a absolvição por ausência de prova técnica e de dolo em praticar o delito; (ii) a revisão da dosimetria da pena; e (iii) a anulação do perdimento do veículo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03621.14799., 00287.03603.03618.03621.14799.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (fls. 492-494):
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime ambiental. Transporte de produto perigoso. Norma penal em branco. Ausência de norma complementadora. Inépcia da denúncia. Nulidade do processo. Recurso Prejudicado I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que o condenou à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão e 13 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 56, caput, da L. 9.605/1998, além de decretar o perdimento do veículo utilizado no transporte de combustível. 2. A defesa postula: (i) a absolvição por ausência de prova técnica e de dolo em praticar o delito; (ii) a revisão da dosimetria da pena; e (iii) a anulação do perdimento do veículo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia formulada pelo Ministério Público atende aos requisitos legais para imputação do crime previsto no art. 56 da L. 9.605/1998, norma penal em branco, diante da ausência de indicação expressa da norma regulamentar complementadora violada. 4. Em sendo reconhecida a inépcia da denúncia, discute-se também a validade da condenação e dos efeitos secundários dela decorrentes, como o perdimento do veículo apreendido. III. Razões de decidir 5. O art. 56 da Lei 9.605/1998 constitui norma penal em branco, exigindo a indicação clara da norma regulamentar violada para configuração da tipicidade penal. 6. A denúncia limitou-se a repetir os termos genéricos do tipo penal, sem explicitar qual regulamento administrativo ou norma legal teria sido desrespeitada, o que compromete o exercício da ampla defesa. 7. A ausência de complementação normativa compromete a validade da denúncia, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que considera inepta a inicial acusatória quando não há especificação da norma violada. 8. Verificada a inépcia da denúncia e a consequente nulidade do processo desde o seu recebimento, torna-se insubsistente a sentença condenatória e os efeitos acessórios, como o perdimento do veículo. 9. Declarada a nulidade, os pedidos recursais referentes à dosimetria da pena e ao perdimento do veículo ficam prejudicados, por perda superveniente de objeto. IV. Dispositivo e tese 10. Inépcia da denúncia reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
com a orientação desta Corte que, em hipóteses do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, exige a especificação do complemento normativo para que a denúncia atenda ao art. 41 do CPP.
Nessa moldura, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
A propósito, cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a aplicação da Súmula 83/STJ "não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
Por essas razões, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.