DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE SALDANHA DIAS, com fundamento no art — REsp REsp 2258105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE SALDANHA DIAS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NAS ÁREAS DE CONHECIMENTO SIMILARES NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
- APENADO JÁ BENEFICIADO COM A REMIÇÃO ANTERIOR PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/MÉDIO).
Resultado indicado
Consta dos autos que o Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de remição das penas do paciente pela aprovação parcial no Enem/2024 em razão da remição anterior concedida pela conclusão do ensino médio pelo Encceja.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE SALDANHA DIAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NAS ÁREAS DE CONHECIMENTO SIMILARES NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). APENADO JÁ BENEFICIADO COM A REMIÇÃO ANTERIOR PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/MÉDIO). RESOLUÇÃO 391 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO. IDÊNTICO GRAU DE INSTRUÇÃO ESCOLAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 33).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 126 da LEP.
Sustenta, em síntese, que não caracteriza bis in idem a remição pela aprovação no Enem ao interno que já teve homologada a remição pela aprovação no Encceja - ensino médio. Cita precedentes desta Corte Superior sobre o tema.
Requer, ao final, que seja concedida a remição de 80 (oitenta) dias de sua pena pela aprovação em 4 (quatro) áreas de conhecimento do Enem.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial .
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de remição das penas do paciente pela aprovação parcial no Enem/2024 em razão da remição anterior concedida pela conclusão do ensino médio pelo Encceja.
Inicialmente, destaco que o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. Confira-se, por oportuno, a redação do dispositivo:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;"
Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024."
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito do recorrente à remição de 80 (oitenta) dias de sua pena pela aprovação em 4 (quatro) áreas de conhecimento no Enem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.