DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA RUBENI DE SOUSA, com respaldo na alínea … — REsp REsp 2258083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA RUBENI DE SOUSA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls.
- SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA INVOCADA.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- 174/188), a parte recorrente aponta, além de negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09418., 09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA RUBENI DE SOUSA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls. 66/67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA INVOCADA. DECISÃO MANTIDA.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 122/127).
Em suas razões (e-STJ fls. 174/188), a parte recorrente aponta, além de negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 14 do Código de Processo Civil, argumentando, em suma, que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a natureza processual da Lei Distrital n. 6.618/2020 e a impossibilidade de invocação do Tema 792 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao caso; (ii) o Tema 792 foi firmado em contexto diverso, não se prestando a reger hipótese em que a lei nova aumentou o teto de 10 para 20 salários-mínimos; (iii) a Lei Distrital n. 6.618/2020 tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, sem que haja situação jurídica consolidada do devedor a obstar tal incidência; (iv) o próprio Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, firmou entendimento de que o Tema 792 não se aplica às hipóteses envolvendo a Lei Distrital n. 6.618/2020.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 206/209.
Passo a decidir.
Em relação ao art. 1.022, II do esta Corte tem entendido CPC/2015, que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016 e AgRg no AREsp 811706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).
No que toca ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, registre-se que, de acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, "mostra-se inviável o exame de suposta violação do art. 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) possuem natureza eminentemente
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça importaria usurpação da competência reservada pela Constituição à Suprema Corte.
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis distritais n. 3.624/2005 e 6.618/2020, o que implica a inviabilidade do recurso especial, por incidência da Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.