DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EVA COSMA contra decisão, de minha relatoria, em que… — REsp REsp 2258055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EVA COSMA contra decisão, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls.
- Sustenta a parte agravante, em síntese, que "a situação dos autos corresponde, na verdade, à terceira hipótese descrita na própria decisão: "processos não prescritos e sem extinção definitiva", caracterizada por haver diferimento expresso da discussão sobre os consectários legais" (e-STJ fl.
- Afirma também que "o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao tratar dos consectários legais, determinou expressamente que a definição final sobre o índice de correção monetária deveria observar o futuro julgamento do STF, postergando a questão para a fase de execução" (e-STJ fl.
- Requer, assim, a reconsideração do decis um impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06118., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EVA COSMA contra decisão, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 183/197).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que "a situação dos autos corresponde, na verdade, à terceira hipótese descrita na própria decisão: "processos não prescritos e sem extinção definitiva", caracterizada por haver diferimento expresso da discussão sobre os consectários legais" (e-STJ fl. 206).
Afirma também que "o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao tratar dos consectários legais, determinou expressamente que a definição final sobre o índice de correção monetária deveria observar o futuro julgamento do STF, postergando a questão para a fase de execução" (e-STJ fl. 206).
Requer, assim, a reconsideração do decis um impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 215).
É o breve relatório.
Exerço o juízo de retratação diante da afetação da matéria controvertida.
Passo a novo exame do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito a definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
Passo a decidir.
A questão jurídica em debate foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos. Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais 2.253.608/RS e 2.258.164/RS, de minha relatoria, como representativos da controvérsia, conforme julgamento de afetação proferido na sessão virtual de 25 a 31/3/2026, Tema 1.426.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1588019/GO , Rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1502464/RS , AREsp 848627/PB, REsp 1574944/PB e
[trecho intermediário suprimido]
é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida busca evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 183/197 e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.