DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2258039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: DIREITO PENAL.
- PEDIDOS PARA RECORRER EM LIBERDADE E DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS PARA RECORRER EM LIBERDADE E DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIDOS. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO. DOSIMETRIA MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A Defesa buscou, inicialmente, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, o reconhecimento da confissão espontânea, da causa de diminuição do tráfico privilegiado, do direito de recorrer em liberdade e da gratuidade judiciária.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação; (ii) analisar a possibilidade de redimensionamento da pena-base diante da valoração negativa dos antecedentes e da natureza da droga; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) observância dos requisitos para incidência da minorante do tráfico privilegiado; e (v) analisar se são cabíveis os pedidos de justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria do delito restaram suficientemente comprovadas nos autos, por meio de laudo pericial, depoimentos de policial responsável pelo flagrante e apreensão de entorpecente, valores em espécie e caderno com anotações típicas do tráfico.
4. Os depoimentos do policial foram coerentes, convergentes e colhidos sob o crivo do contraditório, sendo válidos para a condenação.
5. A negativa de autoria não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e harmônico.
6. Correta a valoração negativa dos antecedentes, dada a existência de condenação anterior com trânsito em julgado.
7. A natureza da droga apreendida (crack) justifica exasperação da pena nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
8. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou a posse da droga e alegou apenas que já foi usuário.
9. Ausente requisito dos bons antecedentes, inviável o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.724.966/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 928.456/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. (AgRg no HC n. 1.036.632/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025.)
Nesse contexto, é necessário o ajuste na dosimetria da pena.
Com o afastamento da vetorial relativa à natureza da droga e aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima em razão dos antecedentes, a pena do recorrente fica estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.