DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO JORGE PINTO MONTEIRO, com respaldo nas al… — REsp REsp 2258021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO JORGE PINTO MONTEIRO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
- Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O apelante alega que recolheu contribuições previdenciárias como trabalhador autônomo, mas que algumas dessas contribuições, realizadas extemporaneamente, não foram computadas pela autarquia previdenciária, o que teria reduzido seu tempo de contribuição abaixo do necessário para a concessão do benefício, mesmo considerando as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO JORGE PINTO MONTEIRO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 484/485):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante alega que recolheu contribuições previdenciárias como trabalhador autônomo, mas que algumas dessas contribuições, realizadas extemporaneamente, não foram computadas pela autarquia previdenciária, o que teria reduzido seu tempo de contribuição abaixo do necessário para a concessão do benefício, mesmo considerando as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível computar para fins de carência as contribuições previdenciárias recolhidas a destempo pelo apelante na condição de contribuinte individual, com vistas ao preenchimento do tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária impõe que o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento tempestivo de suas contribuições, sendo que os recolhimentos em atraso não podem ser considerados para fins de carência, conforme estabelece o art. 27 da Lei nº 8.213/91.
4. Para que contribuições extemporâneas possam ser computadas para fins de carência, é necessário que a primeira contribuição tenha sido vertida tempestivamente e que não haja perda da qualidade de segurado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50215831820214047001).
5. No caso, verifica-se que a primeira contribuição do autor (competência 10/1980) foi recolhida a destempo, bem como as demais contribuições relativas aos anos de 1981 e 1982, o que impossibilita seu cômputo para fins de carência e tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. Contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual não podem ser computadas para fins de carência, salvo se a primeira contribuição houver sido vertida tempestivamente e o segurado não tiver perdido a qualidade de segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 27; CPC, art. 98, §
[trecho intermediário suprimido]
o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
..
IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Assim, merece acolhimento a pretensão recursal, visto que as contribuições recolhidas, mesmo que a destempo, podem ser computadas para tempo de contribuição.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que, desde que atendida a carência, o segurado faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição, das competências relativas aos períodos de fevereiro a dezembro de 1981 e janeiro a agosto de 1982.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.