DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO PAULO SILVA DA LUZ contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2258019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO PAULO SILVA DA LUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Recurso em Sentido estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art.
- 61-66) Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão de fls.
- 61-71, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO PAULO SILVA DA LUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Recurso em Sentido estrito n. 5025655-08.2025.8.21.0015.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inc. II, ambos do CP (fls. 61-66)
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão de fls. 61-71, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DEFENSIVOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A JUSTIFICAR A PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. PROVA MÍNIMA SOBRE AS QUALIFICADORAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, comprovada a ocorrência do fato e havendo indícios de sua autoria, cabe o encaminhamento do caso ao tribunal do júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que fará a análise do mérito e a valoração da prova.
A despronúncia apenas é possível no caso de prova inequívoca, o que não é o caso dos autos. O mesmo entendimento se aplica às qualificadoras, as quais só podem ser afastadas no caso de não haver sido produzida nenhuma prova sobre elas.
Há duas versões acerca dos fatos, sendo a primeira delas a tese defensiva de negativa de autoria e a segunda, de que os réus participaram da tentativa de homicídio, motivados por desavenças relacionadas a facções rivais do tráfico de drogas. Caso em que diversas são as versões apresentadas, ainda que com alteração dos depoimentos prestados em juízo.
Versão acusatória amparada por depoimento dos informantes, mensagens extraídas dos telefones dos réus e confissão firmada na fase policial, no sentido de que os réus participaram da prática do delito. Relato do policial corroborado pelos elementos do inquérito, em especial, o relatório de extração de dados, de modo que as provas judicializadas se mostram suficientemente aptas a ensejar a pronúncia.
Duas versões dos fatos, as quais não podem ser descartadas nesta fase processual. Sentença de pronúncia mantida como proferida, inclusive quanto às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Não concedida a liberdade provisória ao réu J. P.
RECURSOS DESPROVIDOS.
No recurso especial (fls. 73-81), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a defesa sustenta a violação aos arts.155, 413 e 414, todos do CPP, e 5º, incisos LIV, LV e LVII, da CF, ao argumento, em
[trecho intermediário suprimido]
4. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP.
5. No caso, a decisão de pronúncia foi fundamentada em diversos elementos de prova, incluindo imagens de câmeras de segurança colhidas na fase policial, que indicam a presença do recorrente nas proximidade do local e em horário compatível com os fatos, e depoimentos em juízo.
6. A reanálise das provas pelo STJ encontra óbice na Súmula 7, que impede a revisão do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
. 7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.