DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2257978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa que possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública e de cognição imediata. - A pessoa jurídica tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com os seus sócios (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa que possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública e de cognição imediata. - A pessoa jurídica tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com os seus sócios (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO IMEDIATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa que possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública e de cognição imediata. - A pessoa jurídica tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com os seus sócios (art. 45 e 49-C, CC). - As pessoas que não participaram do título executivo não respondem pela obrigação ali pactuada e não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de Execução, pois somente o patrimônio do devedor responde pelo débito (art. 789, CPC). - Devem ser fixados honorários de sucumbência quando a execução é extinta total ou parcialmente em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade. - De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.1.076, a fixação de honorários por apreciação equitativa tem cabimento somente nos casos em que o valor da causa ou do benefício econômico forem irrisórios, não tendo aplicabilidade nas hipóteses de valor elevado. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.076338-0/001 - COMARCA DE NEPOMUCENO - AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): ANA PAULA GARCIA VEIGA, CELIA BARBOSA LIMA REIS, JULIANA GARCIA REIS, PRISCILA GARCIA REIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DESA. APARECIDA GROSSI
RELATORA" (e-STJ, fls. 814)
Foram opostos embargos de declaração pelas agravadas, que foram acolhidos (e-STJ, fls. 816); os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado a tese central sobre a base de cálculo dos honorários, apesar da provocação específica em embargos de declaração; também se indicaria a aplicação do art. 1.025
[trecho intermediário suprimido]
foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, na extensão, dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
(AREsp n. 2.707.493/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifo nosso)
Ante o exposto, com arrimo na Súmula 568 do STJ e no art. 253, parágrafo único, II, "c" do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja o valor atribuído à causa na data do ajuizamento da execução (R$ 1.113.021,69), devidamente atualizado pelos índices oficiais de correção monetária, acrescidos de juros de mora legais a partir o trânsito em julgado que os fixou, além de excluir a multa do art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.