DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Mun… — REsp REsp 2257905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Fraiburgo e Região - SINTSER-FBR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO E REGIÃO - SINTSER-FBR, QUE VISA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA, BEM COMO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, DIANTE DA DESERÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291., 12775.12800.12885.12887.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Fraiburgo e Região - SINTSER-FBR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 280):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO E REGIÃO - SINTSER-FBR, QUE VISA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA, BEM COMO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, DIANTE DA DESERÇÃO. 1) INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO SINDICAL.
SUSTENTADO QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DE CUSTAS A QUE SE REFERE O ART. 87 DO CDC E O ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 (LACP). REJEIÇÃO.
DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO NÃO TUTELADO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AINDA QUE DE FORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985 OU DO ARTIGO 87 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 283-292), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, IV, e 18 da Lei 7.347/1985, sustentando o cabimento da ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos da categoria e a consequente isenção de custas processuais. Afirma que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação da Lei da Ação Civil Pública e exigiu preparo recursal, contrariando a legislação federal.
Defende que a ação civil pública se destina à defesa de "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", abrangendo a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, como os relativos ao piso salarial e ao adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde.
Alega, referindo-se à Lei de Ação Civil Pública, que "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas", de modo que é inafastável a isenção de preparo recursal no bojo da ação civil pública proposta pelo sindicato.
Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) se aplica subsidiariamente, por força do art. 21 da Lei 7.347/1985, atraindo a incidência do art. 87 do CDC quanto à isenção de custas nas ações coletivas. Aduz, ainda, que houve indevida revogação da isenção reconhecida na sentença de primeiro grau.
Sem contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 313-316).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
de que não se aplica a isenção de custas e emolumentos judiciais disposta no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e no art. 87 do CDC às causas em que o sindicato busca tutelar direitos individuais homogêneos da correspondente categoria, ainda que de forma coletiva" (e-STJ, fl. 278).
A conclusão não se opõe aos julgados desta Corte Superior sobre o tema, não comportando reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA/SC. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO QUANDO ATUA NA AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DOS SINDICALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.